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Indicação visando à implementação de Projeto, por meio de um serviço complementar de policiamento para termos os bairros da cidade com mais segurança, podendo este projeto ser elaborado através de instituições conveniadas, mediante contrato público, para que boa parte da Cidade tenha resolvido ou minorado os problemas em relação a violência que afetam o dia a dia do cidadão carioca. Sugiro que este projeto seja embrionário no bairro de Copacabana, por ser o bairro mais povoado, ter o maior número de idosos, representar a imagem da nossa cidade no país e no mundo, influenciando economicamente na nossa cidade como um todo através do Turismo, e também pelo alto índice de criminalidade, tornando Copacabana um dos bairros com maior número de furtos na cidade. Como sugestão encaminho o nome de "Rio + Seguro", no caso começando por Copacabana, "Copa + Seguro"
É mais do que premente tratar deste tema com a máxima urgência, objetivando que a prefeitura auxilie o Estado no combate a violência urbana.
A realização deste programa através do sistema criado pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, com o apoio total da Guarda Municipal e agentes da policia militar certamente auxiliará com imperiosa valoração e empenho, e só trará benefícios que virão com a visitação mais tranquila de nossos turistas, sendo atraídos pela qualidade desse serviço. Com certa evidência fará do turismo a alavanca mestra para o crescimento econômico da Cidade, trazendo mais recursos financeiros e, consequentemente, receita para o Município do Rio de Janeiro e o mais importante de tudo, dar proteção e devolver tranquilidade para o povo carioca.
Fica criado, em toda a rede pública municipal de saúde do Município do Rio de Janeiro, um programa de ação contínua com o objetivo de diagnosticar e tratar a depressão pós-parto. A depressão é definida como uma doença que afeta o estado de humor, caracterizada por um predomínio anormal de tristeza. A depressão pós-parto, por sua vez, é uma manifestação clínica da depressão que se inicia nos primeiros seis meses após o parto. Este programa deverá oferecer atendimento a todas as gestantes atendidas na Cidade do Rio de Janeiro.
Fica criada a Carteira de Identificação do Autista - CIA, para a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista - TEA. A carteira será expedida sem qualquer custo, por meio de requerimento devidamente preenchido e assinado pelo interessado ou por seu representante legal, acompanhado de relatório médico, documentos pessoais, bem como dos de seus pais ou responsáveis legais.
A lei assegura o direito da mãe de amamentar quando e onde desejar. Portanto, nenhum estabelecimento pode impedi-la, de alimentar seu bebê, sob pena da cassassão de alvará para quem não cumprir a lei.
Fica assegurado à mulher o direito à presença de acompanhante, de sua livre escolha, durante as consultas e exames, inclusive ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Município. O direito disposto no caput poderá ser exercido pela mulher, se assim desejar, mediante solicitação junto ao estabelecimento, no ato do atendimento.
Nos assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município, deverá ser incluída a identificação específica para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Fica criado no âmbito do Município o selo Pet Friendly, com o escopo de certificar oficialmente estabelecimentos comerciais que autorizam a entrada, permanência e circulação de animais de estimação acompanhados de seus tutores. Entendem-se como estabelecimentos comerciais para efeitos desta Lei, preferencialmente, hotéis, pousadas, apartamentos para temporadas, shoppings, lojas, cafés, salões de beleza e barbearias.
Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Povo Carioca a Rádio FM O Dia.
Terão a inscrição municipal cassada as empresas condenadas por atos tipificados como maus-tratos a animais. Fica vedada a concessão de nova inscrição municipal à empresa condenada.
Fica criado o Programa de Lições de Primeiros Socorros destinado aos monitores e professores dos quadros que atuam nas creches da rede de ensino pública e privada, no âmbito do Município. Entendem-se pela expressão “Primeiros Socorros” os cuidados de emergência dispensados a qualquer pessoa que tenha sofrido um acidente ou mal súbito (intercorrência clínica), até que esta possa receber o tratamento adequado e definitivo por equipe médica.
Fica facultada a presença de, no mínimo, um fisioterapeuta nas maternidades, nos centros obstétricos e nos programas de assistência obstétrica, contemplando o período pré-natal, puerperal e pós-parto, envolvendo a atenção primária, existentes no Município, da rede pública ou privada de saúde, durante todos os turnos de funcionamento da rede hospitalar.Os profissionais fisioterapeutas deverão estar disponíveis nas equipes multiprofissionais, em tempo integral, para assistência às pacientes internadas, objetivando o bem-estar da gestação e da vida da parturiente.
Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Inclusão Social de Pessoas com Nanismo (anões) com o objetivo de proporcionar melhor qualidade de vida a essas pessoas na Cidade do Rio de Janeiro.
Esta Lei determina a colocação de cestas coletoras para a coleta seletiva de lixo na orla marítima do Município do Rio de Janeiro. As cestas coletoras previstas neste artigo receberão cores na forma definida pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente – CONAMA.
Esta Lei institui o acompanhamento integral para educandos com dislexia, com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade - TDAH ou com outros transtornos de aprendizagem. O Poder Público deve implantar, desenvolver, manter e difundir este programa nas escolas de educação básica da rede de ensino no Município.
Esta Lei dispõe sobre a educação contra o preconceito em todas as séries do ensino fundamental das escolas do Município do Rio de Janeiro. A educação contra o preconceito tem por objetivo a informação, formação e conscientização para a convivência pacífica entre as pessoas, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor e idade, sem distinção de natureza biológica, psicológica, social, cultural, religiosa, política ou qualquer outra forma de discriminação.
Fica criado o Bairro da Lapa pela subdivisão do Bairro do Centro, área da AP 1, II Região Administrativa.
Esta Lei determina que os estabelecimentos coloquem cartaz em local visível, mencionando o direito das pessoas portadoras de Transtorno do Espectro Autista - TEA - ao ingresso e à permanência em qualquer local do estabelecimento, portando alimentos para consumo próprio, bem como utensílios e objetos de uso pessoal.
Esta Lei determina a instalação de câmeras de vídeo em cada um dos ônibus das empresas de transporte coletivo do Município. A instalação das câmeras nos ônibus tem como objetivo registrar em vídeo todos os fatos ocorridos durante a viagem, visando à análise posterior em caso de alguma ocorrência em que essa análise se faça necessária.
O Poder Executivo dará o nome de Anderson Leonardo (cantor, compositor e instrumentista / 1972-2024) a um logradouro público do Município.
Esta Lei dispõe sobre a divulgação de informações referentes a políticas públicas, programas sociais, ou localização de equipamentos públicos destinados a idosos no Município. Incluem-se nas informações a serem divulgados todos as políticas e programas sociais, públicos ou privados ou em parceria público-privada, dirigidos à população idosa.
Esta Lei proíbe que a direção dos estabelecimentos impeça o uso dos banheiros pelos entregadores de seus produtos, sejam eles empregados da empresa ou não. Os destinatários desta proibição são os restaurantes, lanchonetes, padarias, pizzarias, farmácias, supermercados e quaisquer outros estabelecimentos que trabalhem com serviço de entrega em domicílio de produtos a seus clientes (delivery).
Esta Lei proíbe a Light - Serviços de Energia Elétrica S/A - de efetuar corte de energia elétrica de qualquer consumidor por débito do antigo morador do imóvel, quando o novo consumidor já possui protocolo de pedido mudança de titularidade da ligação para o seu nome junto à Light, realizado de forma presencial ou via internet. O funcionário designado a comparecer no imóvel para efetuar o corte de energia, informado pelo novo consumidor do procedimento protocolado com pedido de mudança de titularidade da ligação, deve suspender o ato e comunicar o fato a seus superiores, não podendo consumar o corte.